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Trabalho noturno. Períodos de descanso



3.3 Trabalho noturno

O trabalho noturno da mulher é permitido em qualquer local, devendo-se observar as determinações do art. 73 da CLT quanto ao adicional noturno de 20% sobre a hora diurna, hora noturna reduzida a 52min30s, compreendida entre as 22 e as 5h. Logo, não há nenhuma distinção entre o trabalho noturno do homem e o da mulher, só em relação ao menor, que é proibido.

3.4 Períodos de descanso

Os períodos de descanso quanto ao homem e à mulher são aproximadamente iguais: entre duas jornadas de trabalho, deve haver um intervalo de 11 horas, no mínimo, destinado ao repouso.

Em caso de prorrogação do trabalho da mulher, será obrigatório um intervalo de 15 minutos, antes do período extraordinário de trabalho.

A mulher também tem direito ao descanso semanal remunerado, de 24 horas, de preferência aos domingos, salvo por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, quanto poderá recair em outro dia. A única exceção à regra quanto ao trabalho do homem é que a mulher que trabalhar aos domingos terá uma escala de revezamento quinzenal para que de 15 em 15 dias o repouso seja aos domingos (art. 386, CLT).

Terá a mulher um descanso para refeição, que não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas horas, excetuando a hipótese de redução do limite mínimo de uma hora de repouso por ato do Ministro do Trabalho, quando se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado em horas suplementares. Trabalhando a mulher mais de quatro horas e menos de seis horas, terá um intervalo de 15 minutos.



  

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