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Auxílio-maternidade



3.1.1.2 Auxílio-maternidade

Originário da Convenção n. 3 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esse benefício encontra-se no art. 7º, inciso XVIII e é assegurado à gestante pelo INSS no Brasil. O auxílio maternidade é a licença de 120 (cento e vinte) dias concedido à empregada gestante, ou seja, a mulher não trabalha e não perde o emprego e ainda, recebe os salários devidos durante esse período (se ela for demitida durante esse período, o empregador sofrerá sanção pecuniária e a mulher receberá tudo o que lhe for devido). Cabe à gestante comprovar a gravidez mediante atestado médico oficial ou particular e, se o médico considerar necessário aumentar o período de descanso, este poderá ser acrescido em mais de duas semanas (art. 392, §2º CLT). Ainda sobre essa questão do auxílio maternidade, no §3º do mesmo artigo da CLT, encontramos que até mesmo o parto prematuro recebe proteção legal, uma vez que a mulher não perde o direito à licença maternidade, o que permite constatar mais uma vez, o caráter social dessa proteção.

Um fato importante a mencionar é a questão da empregada doméstica. A gestante doméstica está protegida pelo art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, mas ela não tem o direito à estabilidade provisória concedido no art. 10 do ADCT. O Tribunal Superior do Trabalho reforça essa situação da inexistência desse direito em seu Enunciado 244 (“A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexo“). O Enunciado 244 foi alterado para esclarecer que se o processo trabalhista for julgado durante o período de estabilidade, cabe a reintegração no emprego. Se o processo é julgado, contudo, após o término do período da estabilidade, a trabalhadora só tem direito à indenização correspondente ao período estabilitário.



  

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