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Amamentação. Creches. Licença paternidade. Salário



3.1.1.6 Amamentação

Até que a criança complete seis meses, a mãe terá o direito a dois descansos especiais de meia hora cada um durante a jornada de trabalho, podendo ser prorrogado em caráter especial (art. 396, CLT). Esses intervalos são considerados tempo de serviço, assim também não pode ocorrer redução salarial. Já o art. 400 da CLT estabelece que empresas com pelo menos 30 mulheres com mais de dezesseis anos de idade devem manter locais adequados para guardar seus filhos durante o período de amamentação.

3.1.1.7 Creches

Algumas empresas mantêm creches ou escolas maternais, no entanto essa é uma faculdade da empresa ou mediante realização de convênios celebrados entre empresa e SESC, SESI, sindicatos e outras entidades destinadas à assistência da infância.

3.1.1.8 Licença paternidade

A Constituição Federal criou o direito à licença paternidade, em caso de gravidez e parto da mulher ou companheira do trabalhador (art. 7º, XIX). Essa licença tem duração de cinco dias e o aspecto desse direito recai sobre o caráter moral e psicológico dos pais frente à criança, ou seja, necessidade da presença paterna para a mãe, para a criança e para si.

3.2 Salário

Não se justifica diferença de salário entre o homem e a mulher. A Constituição traz a mesma idéia no inciso XXX do art. 7º. O art. 5º da CLT também veda a distinção de salário por motivo de sexo. Esclarece, ainda, o art. 377 da CLT que “a adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução do salário”. É claro que as questões pertinentes à equiparação salarial serão reguladas pelo art. 461 da CLT.



  

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