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FUNDAMENTOS DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER3 FUNDAMENTOS DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER O Código Civil de 1916 veio de um sistema patriarcal como incapaz. O art. 446 da CLT adotava essa orientação ao “presumir autorizado” o trabalho da mulher casada. Em caso de oposição conjugal, poderia a mulher recorrer ao suprimento da autoridade judiciária competente. Essa situação modificou-se com o Estatuto da Mulher Casada, com a Lei nº 4.121/62, que modificou o Código Civil, deixando a mulher de ser incapaz. Essa situação já é bem diferente a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, e posteriormente pelo Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-01-02). Os fundamentos da proteção ao trabalho da mulher dizem respeito a sua fragilidade física. As guerras, em que são recrutadas muitas pessoas do sexo masculino, são apontadas com estímulo ao trabalho da mulher. Na verdade, há muitos preconceitos em relação à mulher, oriundos de uma sociedade paternalista, que enxerga o pai como chefe de família e que só ele deve trabalhar. As mulheres, assim, ficam marginalizadas, aceitando salários inferiores aos dos homens, prestando serviços em jornadas excessivas, apenas para conseguir o emprego e obter um salário. As medidas paternalistas, porém, só se justificam em relação ao período de gravidez e após o parto, de amamentação e a certas situações peculiares à mulher, como sua impossibilidade física de levantar pesos excessivos, que são condições inerentes à mulher. As demais formas de discriminação deveriam ser abolidas. O art. 5º da Constituição proclama a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O inciso I do mesmo artigo estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. No entanto, a CLT ainda tem uma série de artigos discriminatórios quanto ao trabalho da mulher, que já não se justificam. Verifica-se que os motivos de proteção ao trabalho da mulher são conservadores e, em vez de protegê-la, acabam discriminando-a.
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